SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002256-50.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE WRIT. POSTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON ANDRÉ NERES em favor de MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR. 2. O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1 – autos principais). 3. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada decisão que declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, com fulcro no artigo 61 da Lei 9.099/95, tendo em vista que a soma das penas cominadas para os ilícitos apurados ultrapassa dois anos, assim como determinou a remessa à Justiça Criminal Comum (mov.35.1 – autos principais). 4. Configurada a prejudicialidade do writ por fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado presente writ. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Diligências necessárias.