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Processo:
0002256-50.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALATÉ O JULGAMENTO FINAL DO
PRESENTE WRIT. POSTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.
1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON ANDRÉ NERES em
favor de MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR.
2. O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1 – autos principais).
3. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada decisão que declarou a
incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, com fulcro no artigo 61 da Lei 9.099/95,
tendo em vista que a soma das penas cominadas para os ilícitos apurados ultrapassa dois anos, assim
como determinou a remessa à Justiça Criminal Comum (mov.35.1 – autos principais).
4. Configurada a prejudicialidade do writ por fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da
perda do objeto.
5. Pelo exposto, julgo prejudicado presente writ.
6. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7. Diligências necessárias.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002256-50.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002256-50.2026.8.16.9000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Trancamento Impetrante(s): MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE WRIT. POSTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON ANDRÉ NERES em favor de MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR. 2. O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1 – autos principais). 3. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada decisão que declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, com fulcro no artigo 61 da Lei 9.099/95, tendo em vista que a soma das penas cominadas para os ilícitos apurados ultrapassa dois anos, assim como determinou a remessa à Justiça Criminal Comum (mov.35.1 – autos principais). 4. Configurada a prejudicialidade do writ por fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado presente writ. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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